Diretivas Antecipadas de Vontade: Garantia de Autonomia e Dignidade
As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são documentos legais nos quais uma pessoa capaz expressa previamente suas preferências sobre cuidados médicos e tratamentos que deseja ou não receber caso venha a perder a capacidade de tomar decisões por si mesma. São instrumentos fundamentais para assegurar que os cuidados médicos recebidos estejam em conformidade com os desejos do paciente, promovendo autonomia, dignidade e melhor alinhamento entre práticas clínicas e valores individuais.
[lwptoc colorScheme="inherit" borderColor="#ffffff"]
Importância das Diretivas Antecipadas de Vontade nos Cuidados Paliativos
As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) constituem um recurso essencial no contexto dos cuidados paliativos, pois se inserem no planejamento antecipado de cuidados e oferecem clareza para pacientes, familiares e equipe de saúde diante de situações críticas.
Essas diretivas permitem que o paciente manifeste previamente suas escolhas sobre tratamentos invasivos, medidas de suporte de vida, manejo de sintomas e preferências no fim de vida. Assim, quando ele não estiver em condições de expressar suas vontades, sua autonomia continua sendo respeitada.
Entre os principais benefícios das DAV, destacam-se:
- Respeito à autonomia e dignidade: asseguram que os valores, crenças e desejos do paciente sejam considerados em todas as etapas do cuidado.
- Tomada de decisão compartilhada: servem como guia para a equipe multiprofissional e familiares, reduzindo dúvidas sobre a conduta mais apropriada.
- Redução de conflitos familiares e dilemas éticos: proporcionam clareza quanto às intenções do paciente, diminuindo a sobrecarga emocional dos familiares e facilitando o consenso entre todos os envolvidos.
- Alívio do sofrimento: favorecem práticas centradas no paciente, evitando intervenções fúteis ou desproporcionais e priorizando conforto e qualidade de vida.

Além disso, as Diretivas Antecipadas de Vontade têm impacto positivo no sistema de saúde, já que evitam procedimentos desnecessários, internações prolongadas em UTI e custos associados a intervenções sem benefício clínico real.
A implementação eficaz das Diretivas Antecipadas de Vontade depende de uma comunicação aberta e contínua entre profissionais de saúde, paciente e familiares. É fundamental que essas conversas ocorram em momentos de estabilidade clínica, e não apenas em situações de urgência, para que haja espaço adequado para reflexão e tomada de decisões conscientes.
Quais são os componentes das Diretivas Antecipadas de Vontade?
As Diretivas Antecipadas de Vontade podem abranger instruções detalhadas sobre tratamentos e procedimentos de suporte à vida, como ressuscitação cardiopulmonar, intubação orotraqueal, ventilação mecânica, nutrição e hidratação artificiais, uso de antibióticos e outras medidas de intervenção médica.
Além disso, permitem que o paciente designe um representante legal (healthcare proxy) para tomar decisões em seu nome caso se torne incapaz de se manifestar.
Principais componentes das DAV:
- Testamento Vital (TV): documento escrito em que o paciente expressa suas preferências sobre tratamentos e intervenções médicas específicas que deseja receber ou recusar no futuro.
- Procuração para Cuidados de Saúde (Mandato Duradouro): instrumento legal por meio do qual o paciente nomeia uma pessoa de confiança para representar seus interesses e tomar decisões médicas em situações em que não puder expressar sua vontade.

Aspectos Legais da DAV
A regulamentação das Diretivas Antecipadas de Vontade varia amplamente entre países, refletindo não apenas diferentes sistemas jurídicos, mas também contextos históricos, éticos e culturais.
Nos Estados Unidos, o Patient Self-Determination Act (1991) estabeleceu bases sólidas para a prática. A lei determina que hospitais, instituições de longa permanência, serviços de saúde domiciliar e organizações de manutenção da saúde devem: informar os pacientes sobre seus direitos legais de decisão, registrar periodicamente a existência de uma DAV no prontuário, garantir que não haja discriminação contra quem as formaliza, implementar as diretivas conforme a legislação estadual e promover programas de educação sobre ética e autodeterminação em saúde.
Na Europa, há regulamentações diversas. Em Portugal, desde 2012, as DAV devem ser registradas em cartório, têm validade de cinco anos e podem ser renovadas. Na Espanha, a Lei nº 41/2002 garante o registro em cartório ou em sistema comunitário. Já na Alemanha, a formalização foi consolidada em 2009 pelo “Patientenverfügungen”.
Outros países também avançaram nesse campo, como França (Lei nº 2016-87), Holanda (diretivas de não tratamento), Argentina e Uruguai (2009), além de Porto Rico (2001).
No Brasil, as Diretivas Antecipadas de Vontade foram reconhecidas pela Resolução CFM nº 1.995/2012, que orienta os médicos a respeitarem a vontade previamente manifestada pelos pacientes, mesmo quando estes não puderem expressá-la no momento. Nessas situações, as diretivas prevalecem inclusive sobre a opinião de familiares ou terceiros não médicos. No entanto, o país ainda carece de regulamentação detalhada.
Leia também: Cuidados Paliativos - a nova política pública do Brasil.

--
Referências:
WHO - WORLD HEALTH ORGANIZATION. Palliative care. https://www.who.int/europe/news-room/fact-sheets/item/palliative-care
Olick R. S. (2012). Defining features of advance directives in law and clinical practice. Chest, 141(1), 232–238. https://doi.org/10.1378/chest.11-1520
de Wylson Fernandes Gomes de Mattos, D., Thuler, L. C., da Silva Lima, F. F., de Camargo, B., & Ferman, S. (2022). The do-not-resuscitate-like (DNRL) order, a medical directive for limiting life-sustaining treatment in the end-of-life care of children with cancer: experience of major cancer center in Brazil. Supportive care in cancer : official journal of the Multinational Association of Supportive Care in Cancer, 30(5), 4283–4289. https://doi.org/10.1007/s00520-021-06717-5
Mayoral, V. F. S., Fukushima, F. B., Rodrigues, A. M., Carvalho, R. P., Carvalho, L. P., Pinheiro, L. A. F. V., Polegato, B. F., Minicucci, M. F., Bassett, R., Moss, A. H., Steinberg, K. E., & Vidal, E. I. O. (2018). Cross-Cultural Adaptation of the Physician Orders for Life-Sustaining Treatment Form to Brazil. Journal of palliative medicine, 21(6), 815–819. https://doi.org/10.1089/jpm.2017.0590
Thompson AE. Advance Directives. JAMA. 2015;313(8):868. doi:10.1001/jama.2015.133